Regulamentação Analise.
Exercício da profissão de Administração, as competências profissionais necessárias, bem como se há restrições na constituição das sociedades, analisando ainda, se pode haver sociedade profissional com profissionais de outras categorias.
Considerações sobre o Regulamento da Lei Nº 4.769, De 9 de Setembro de 1965, que regula o exercício da Profissão de Técnico de Administração.
Titulo I

Da profissão de Administrador
CAPITULO I
Do administrador
Segundo Artigos 1 e 2, para desenvolver qualquer atividade de Administração, requer nível superior, a profissão de Administrador esta designada aos profissionais:
Bacharéis em Administração, diplomados no Brasil, diplomados no exterior, em cursos regulares de ensino superior, os não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, com pelo menos 5 (cinco) anos, de atividades na área profissional de Administração.
CAPITULO II
Do campo e da atividade Profissional
Conforme Artigos 3 ao 8, as atividades profissionais de Administração são: Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação, controle, seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, cargo de Administrador do Serviço Publico Federal, Estadual Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia mista, empresas estatais paraestatais e privadas, funções de Chefia ou direção, consultoria em órgão ou entidades privadas, magistério técnico da administração e organização; E obrigatório para exercer o cargo de Administrador do Serviço Publico Federal, Estadual Municipal, a apresentação do diploma de Bacharel em administração. No caso de insuficiência de profissionais de Administração os órgãos públicos, autárquicos, sociedades de economia mista ou empresas privadas, podem solicitar a licença para pessoas não habilitadas, porem com curso superior, exercerem a profissão de administrador, esta licença será concedida por ate 2 (dois) anos e exclusivamente para o município o qual foi solicitado; Documentos referentes à ação profissional deverão ser elaborados e assinados pelo administrador, devidamente registrado no Conselho Regional; As autoridades federais, estaduais e municipais e empresas privadas, deverão exigir a assinatura do administrador devidamente registrado, nos documentos referentes à ação profissional; O Conselho Federal de Administração e o Conselho Regional poderão através de denuncia ou iniciativa própria, responsabilizar o Administrador no caso de dolo, fraude ou má fé.
CAPITULO III
Do exercício profissional
De acordo com o Artigos 9 ao 11, a profissão do administrador obriga a apresentação da carteira de identidade do administrador expedida pelo Conselho Regional de Administração, o exercício da profissão trona se ilegal se houver a falta do registro,o Conselho regional e federal de Administração fiscalizara o exercício da profissão.
CAPITULO IV
Da sociedade entre profissionais
Conforme Artigos 12 e 13 o Administrador será único responsável pela constituição e funcionamento das sociedades mencionadas neste regulamento.Todas as sociedades são obrigadas a se adaptarem as exigências deste capitulo.
TITULO II
Do Conselho Federal da Administração
CAPITULO I
Da autarquia
Segundo os Artigos 14 ao 19, o Conselho Federal e Regional de Administração constituiu vinculado ao Ministério do Trabalho, uma autarquia de personalidade jurídica de direito publico com autonomia técnica, administrativa e financeira; O Conselho Federal de Administração conforme as leis do trabalho terão quadro de pessoal próprio; O exercício financeiro será no ano civil; Os Presidentes de cada Conselho Federal e Regional de Administração serão responsáveis pelas atividades administrativas e financeiras; O Conselho Federal e Regional de Administração junto às associações profissionais, sindicais e faculdades divulgarão as atividades técnicas administrativas do País; Para o melhor aproveitamento dos profissionais de administração, os órgãos citados no artigo anterior celebram acordos para intensificação dos estudos e pesquisas administrativas.
CAPITULO II
Da finalidade, sede e foro
No Art. 20, atribuições do Conselho Federal de Administração de Brasília: Defender os problemas administrativos, orientar o profissional de Administração, elaborar a sua direção, resolver duvidas existentes nos Conselhos Regionais, controlar a direção interna, determinar os recursos de penalidade, aprovar os orçamentos e contas da Autarquia, promover estudos entre outros para as atividades da profissão do administrador, e alterar e zelar pelo o Código de Deontologia Administrativa.
CAPITULO III
Da composição:
Segundo o Artigo 21,a lei nº 4.769 exige que o Conselho Federal de Administração seja composto por: Nove membros efetivos, designados pelos sindicatos e associações administrativas, que elegem entre si um Presidente e nove suplentes.
CAPITULO IV
Dos Mandatos e das Eleições:
Nos artigos 22 ao 31, o mandato de um membro do Conselho Federal de Administração será de 3 (três) anos. No Conselho Regional de Administração na primeira votação os membros e suplentes terão 3 (três) mandatos :de 1 (um ) ano; de 2 (dois) anos; de 3 (três) anos. As eleições serão realizadas em Brasília, por representantes de sindicatos e associações administrativas, registrados no Ministério do trabalho e Previdência Social. A convocação para as eleições será feita pelo conselho regional de Administração.
A Assembleia de Representantes Eleitorais realizara a primeira convocação dos membros, com pelo menos 2/3 (dois terço) de componentes credenciados. Cada uma das entidades citadas no artigo 24, escolhera 2 (dois) representantes que serão associados em seus diretos autorais.
O membro do conselho perdera o mandato quando houver de 3 (três)faltas em sessões ordinária ou 6 (seis) faltas em sessões intercaladas, faltas essas sem previa licença no período de 1(um) ano. O membro do Conselho adquira a licença por motivo de doença ou força maior, que será feita pelo Plenário.
O Conselho Federal e Administração terá como órgão e deliberativo o plenário e como órgão executivo a Presidência, e mais os que forem criados para o cumprimento de suas atribuições. A estrutura administrativa do Conselho Federal terá regulamento interno.
CAPITULO VI
Das rendas
Segundo o artigo 32, a renda do Conselho Federal de Administração é constituída de: 20% dos legados, doações e subvenções dos Conselhos regionais, rendimentos patrimoniais e rendas eventuais.
CAPITULO VII
Do Presidente
Conforme os artigos 33 ao 35 ,n a 1ª reunião do plenário seara eleito o a Presidente do Conselho Federal de Administração.
Atribuições do Presidente: Administrar, representar, convocar e presidir as sessões do conselho, dar posse aos conselheiros, distribuir processos para deliberação do plenário ou não; constituir comissões e grupos de trabalho, selecionar servidores, delegar poder ao conselho, gerir a tesouraria, apresentar orçamentos e relatórios anualmente das atividades, adotar providencias necessárias para o conselho.
O Vice – Presidente do Conselho Federal de Administração substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
TITULO III
Dos conselhos Regionais de Administração
CAPITULO I
Da organização e jurisdição
Nos artigos 36 ao 38, o Conselho Federal de Administração organizara os Conselhos Regionais, em cada Estado, território e distrito. Os Conselhos Regionais de Administração será constituído da mesma forma do Conselho Federal, em igualdade de condições. A escolha do Presidente e Vice – Presidente do Conselho Regional de Administração terá as mesmas atribuições do órgão nacional.
CAPITULO II
Dos fins
O Artigo 39 cita as atribuições do Conselho Regional de Administração (capital e distrito federal): Executar as ordens do órgão nacional, fiscalizar o exercício da profissão da respectiva jurisdição, controlar e expedir o registro dos administradores; julgar as infrações e impor penalidades, elaborar regime interno para aprovação do Conselho Federal de Administração, manter o prestigio do profissional de administração elevado.
CAPITULO III
Das rendas
Cita o artigo 40, a renda do Conselho Regional de Administração é constituída de:
80% das anuidades estabelecidas pelo Conselho Federal de Administração, rendimentos patrimoniais, doações, legados; subvenções e auxílios do governo, sociedades econômicas, empresas e instituições privadas; provimentos de multas aplicadas e rendas eventuais.
CAPITULO IV
Dos conselhos e das atribuições e competências
Conforme artigo 41, as atribuições dos membros do conselho Federal de Administração: votar, participar das sessões, efetuar atividades como designadas pelo presidente ou pelo plenário; quando eleito presidir o Conselho; cumprir as leis do Conselho.
CAPITULO V
Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional
Concluindo os artigos 42 ao 50, os profissionais de Administração só podem exercer legalmente a profissão perante apresentação da Carteira de Identidade do Administrador, conforme a lei nº 4.769, de 09 de Setembro de 1965; nesta carteira constará, nome por extenso, filiação, nacionalidade, data de nascimento, faculdade em que se diplomou, numero do registro no Conselho Federal de Administração, foto 3x4, data de expedição da mesma; com a Carteira de Identidade de Administrador o profissional poderá exercer a profissão e ter Fe publica em todo território nacional; par expedição e registro da carteira o profissional esta sujeito a taxas a serem cobradar do Conselho Federal; anualmente o profissional registro pagara ao Conselho Federal de Administração 20% do valor de um salário mínimo vigente em Brasília, as empresas e entidades enquadradas neste regulamento pagaram 5% do mesmo valor citado, estes pagamentos deverão ocorrer ate 30 de março de cada ano; para habilitação do exercício da profissão e necessário requerimento do interessado, diploma e certificado devidamente registrado pelos órgãos competentes.
CAPITULO VII
Das penalidades
Segundo artigos 51 ao 54, o exercício da profissão passa a ser ilegal e punível quando há falta do registro e do pagamento da anuidade ao conselho federal de Administração;
Serão aplicadas as seguintes penalidades quando o não enquadramento na lei nº 4.769: multa de 5 a 50% do valor de um salário mínimo, o maior vigente no Pais; suspensão de 1 a 5 anos por falsidade de documento ou dolo; suspensão de 6 meses a 1 ano do exercício da profissão,por incapacidade técnica; suspensão de ate 1 ano por agir sem decoro ou ferir a ética profissional.
O Conselho Regional de Administração representara junto ao Governo o profissional não devidamente qualificado; o órgão Federal regulara os processos de infração.
CAPITULO VIII
Das outras disposições
Segundos os artigos 55 ao 61, poderá ser decidido pelos Conselhos Federal e Regional de Administração, mesmo co a presença mínima de membros, o voto do Presidente terá o poder de desempate; pela participação em órgão os membros receberam uma gratificação, prevista no mesmo regulamento, com Maximo de 8 (oito) sessões mensais; O órgão federal terá sua estrutura e seus serviços administrativos previsto pelo regime interno e conforme a legislação em vigor será formado o quadro pessoal; O Ministério do Trabalho e a Previdência Social, colaboraram para implantação dos recursos da Autarquia mediante a requisição do Presidente da Junta executiva; O primeiro conselheiro, será como órgão deliberativo e executivo co Conselho Federal, com todos os privilégios deste regulamento; Os caso de negligencia causados na execução deste regulamento serão julgados pelo órgão Federal; em 09 de setembro de 1965, data da publicação, o presente regulamento entra em vigor.
Resumo
Segundo o Regulamento da Lei Nº 4.769, De 9 de Setembro de 1965, que regula o exercício da Profissão de Técnico de Administração, .para exercer e desenvolver qualquer atividade de Administração, requer nível superior e ter a carteira de identidade do administrador expedida pelo Conselho Regional de Administração. Os profissionais de Administração deverão elaborar e assinar documentos referentes à ação profissional.
O Conselho Federal de Administração junto ao Conselhos Regionais, efetuarão a fiscalização das atividades dos profissionais, multando e punindo se necessário.